quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Banco do Brasil de Timon é condenado a pagar indenização à cliente por demora na fila

O  advogado Márcio Beckman(Imagem:Arquivo Pessoal)
magem: Arquivo PessoalO advogado Márcio Beckman
De acordo com o advogado Márcio Beckmann "O comportamento do réu, ao menosprezar clientes e usuários do atendimento em guichês, ao gerar um sentimento generalizado, na comunidade timonense, de baixo-estima, de descrédito nas leis e nas instituições públicas, configura ato ilícito, não só por desrespeito à legislação municipal, mas aos princípios do CDC, a exemplo da boa-fé objetiva, e causa dano moral a pessoas indeterminadas e determinadas, a exemplo do autor que se dirige aos caixas de atendimento em grande intensidade".
O advogado ganhador da causa completou falando; "O dano moral é flagrante, pois a pessoa que está nas filas intermináveis" sente-se desprezada, ridicularizada, impotente, e é vista, aos olhos de qualquer cidadão, que perceba a cena dantesca, como ser insignificante, social e economicamente."

A condenação

O cliente Francisco Alves Falcão Filho foi indenizado com um salário mínimo. Cabia recurso ao Banco do Brasil, mas a instituição perdeu o prazo que venceu ontem,8.

Veja abaixo, parte da decisão do juiz Rogério Monteles da Costa proferida a favor do cliente do Banco do Brasil de Timon:

Quanto ao valor da indenização, devem ser analisados os critérios para se chegar ao valor devido dentre eles a função reparatória dos danos morais, a função pedagógica da indenização, o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, dentre outros. Nesse particular, a demora em cerca de uma hora para atender seus consumidores demonstra a falta de respeito com os mesmos, sejam seus clientes ou não, a indenização ser em valor a cumprir a função pedagógica da indenização. Até pelo valor fixado para a multa administrativa (R$ 200,00) para cada reclamação, conforme Lei Estadual n.º 7.806/2002, entendo que o valor correspondente a um salário mínimo - R$ 678,00 - seja adequado para atender ao que determina o Art. 5º inciso X da Constituição da Republica bem como ao Art. 6º inciso VI da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que determina a reparabilidade do dano bem como que no caso do consumidor que essa reparação seja efetiva.
ISTO POSTO JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), a título de indenização por danos morais.

O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.

Caso o devedor, não efetue o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, a contar da intimação após o trânsito em julgado, o montante da condenação, a requerimento do credor, será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J).

Espero que o mesmo comece a acontecer aqui em Chapadinha, pra ver se esse gerente insensível comeca a tomar providências, pedindo uma outra Agência, ou aumentando número de caixas, tanto dentro quanto fora da Agência. ( o grifo é meu ).

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